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Informações do Plano


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Resolução Normativa 412

É IMPORTANTE SABER!

Nas solicitações de cancelamento recebidas pela administradora de benefício e pela operadora, a exclusão pleiteada terá efeito imediato.

A partir do cancelamento do plano de saúde, é importante que o beneficiário saiba:

Em eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:

a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;

d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;

e) – efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

f) – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

g) – as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

h) – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e

i) – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.


Reajuste RN 309

Reajuste de Contrato – RN 309/2012

Reajuste de Contratos – Agrupamento até 29 vidas – RN 309/2012

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou em 24 de outubro de 2012 a Resolução Normativa n.º 309, que dispõe sobre o agrupamento de contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais e por adesão, para fins de cálculo e aplicação de reajuste.

Informativo 2019: https://santasaude.santacasadeitapeva.org.br/noticia/reajuste-398/

Informativo 2018: https://santasaude.santacasadeitapeva.org.br/noticia/divulgacao-do-reajuste-para-o-agrupamento-dos-contratos-coletivos-com-menos-de-30-beneficiarios/

Informativo 2017: https://santasaude.santacasadeitapeva.org.br/noticia/divulgacao-do-reajuste-para-o-agrupamento-dos-contratos-coletivos-com-menos-de-30-beneficiarios-2/

Informativo 2016: https://santasaude.santacasadeitapeva.org.br/noticia/divulgacao-do-reajuste-para-o-agrupamento-dos-contratos-coletivos-com-menos-de-30-beneficiarios-3/